AgInt no CC 129627 / RJAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0285068-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 22/06/2016, impugnando decisão monocrática publicada em 20/06/2016.
II. Na presente ação, ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o autor, Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas - SINCAF, pretende, em síntese, ver declarada a sua legitimidade para representar a categoria funcional dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, e, consequentemente, receber os recolhimentos das contribuições sindicais, com a condenação do réu, Sindicato dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - SISEP, a repassar-lhe as importâncias recebidas, a tal título, desde 12/10/91, data do registro do autor, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. O Juízo da 42º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho local, a requerimento do Sindicato réu, ao fundamento de que "a demanda veicula matéria relacionada à representação sindical". A Justiça do Trabalho de 1º Grau julgou a ação procedente. O TRT/1ª Região, em fase recursal, suscitou o presente Conflito de Competência.
III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao fundamento de que "a Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para resolver questões sindicais (art. 114, inciso III, da CF/88), tendo a doutrina defendido que as questões que envolvam, direta ou indiretamente, direito sindical, lato sensu, devem ser julgadas pela Justiça laboral, que atua como juízo universal das questões sindicais". Invocando precedentes recentes da Primeira Seção do STJ, que se fundamentam no art. 114, III, da CF/88, na redação da EC 45/2004, concluiu, ainda, que "compete à Justiça Trabalhista conhecer de demanda instaurada entre entidades sindicais, visando a devolução de contribuições sindicais".
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 129.627/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno interposto em 22/06/2016, impugnando decisão monocrática publicada em 20/06/2016.
II. Na presente ação, ajuizada, inicialmente, perante o Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, o autor, Sindicato Carioca dos Fiscais de Rendas - SINCAF, pretende, em síntese, ver declarada a sua legitimidade para representar a categoria funcional dos Fiscais de Rendas do Município do Rio de Janeiro, e, consequentemente, receber os recolhimentos das contribuições sindicais, com a condenação do réu, Sindicato dos Servidores do Município do Rio de Janeiro - SISEP, a repassar-lhe as importâncias recebidas, a tal título, desde 12/10/91, data do registro do autor, no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas. O Juízo da 42º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro declinou da competência e encaminhou os autos à Justiça do Trabalho local, a requerimento do Sindicato réu, ao fundamento de que "a demanda veicula matéria relacionada à representação sindical". A Justiça do Trabalho de 1º Grau julgou a ação procedente. O TRT/1ª Região, em fase recursal, suscitou o presente Conflito de Competência.
III. A decisão ora agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao fundamento de que "a Emenda Constitucional n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho para resolver questões sindicais (art. 114, inciso III, da CF/88), tendo a doutrina defendido que as questões que envolvam, direta ou indiretamente, direito sindical, lato sensu, devem ser julgadas pela Justiça laboral, que atua como juízo universal das questões sindicais". Invocando precedentes recentes da Primeira Seção do STJ, que se fundamentam no art. 114, III, da CF/88, na redação da EC 45/2004, concluiu, ainda, que "compete à Justiça Trabalhista conhecer de demanda instaurada entre entidades sindicais, visando a devolução de contribuições sindicais".
IV. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art.
1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016.
V. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no CC 129.627/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 27/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 575696-MG, AgRg no AgRg no AREsp 731339-DF, AgRg no AREsp 830965-SP, AgInt no AREsp 860148-SP
Sucessivos
:
AgInt nos EAREsp 798871 RS 2015/0264235-0 Decisão:22/02/2017
DJe DATA:07/03/2017AgInt na Rcl 32560 SE 2016/0241282-8 Decisão:14/12/2016
DJe DATA:19/12/2016AgInt na AR 5886 DF 2016/0239309-3 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:29/11/2016
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