AgInt no CC 131872 / PBAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2013/0411309-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB DESPROVIDO.
1. No caso dos autos há acumulação de pedidos de naturezas diversas.
Como se observa, em relação ao primeiro período a parte autora foi contratada, temporariamente, em caráter excepcional de interesse público, a partir de 1995, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A partir da vigência da Lei Municipal 4.208/2004, de Campina Grande/PB, o regime jurídico da Servidora passou a ser o celetista. 2. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170) (AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 4.6.2013).
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB desprovido.
(AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB DESPROVIDO.
1. No caso dos autos há acumulação de pedidos de naturezas diversas.
Como se observa, em relação ao primeiro período a parte autora foi contratada, temporariamente, em caráter excepcional de interesse público, a partir de 1995, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A partir da vigência da Lei Municipal 4.208/2004, de Campina Grande/PB, o regime jurídico da Servidora passou a ser o celetista. 2. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170) (AgRg no CC 123.362/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 4.6.2013).
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB desprovido.
(AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000170
Veja
:
STJ - AgRg no CC 123362-RN, CC 97406-RS
Mostrar discussão