AgInt no CC 137635 / RSAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0336988-4
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
CONVERGÊNCIA POSTERIOR DOS JUÍZOS APONTADOS COMO SUSCITADOS.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICADO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a caracterização do conflito de competência é necessário que os juízos divirjam a respeito da competência para exame de uma mesma demanda ou sobre a reunião ou separação de processos.
2. No caso dos autos, o Juízo estadual reconheceu a competência do Juízo federal, apontado inicialmente pela agravante como o Juízo competente.
3. Diante da superveniência de entendimentos convergentes dos Juízos confrontados, há perda de objeto do presente conflito suscitado, não havendo esta Corte Superior de se manifestar quanto à eventual incorreção do decidido - matéria passível de impugnação via recurso, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 137.635/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão