AgInt no CC 138008 / PRAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0343191-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. OBJETO DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ.
I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação.
II - Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.
III - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. OBJETO DA AÇÃO.
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UNIÃO. INTERESSE.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 150 DA SÚMULA DO STJ.
I - O objeto da ação ordinária é a indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra instituição de ensino particular sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação.
II - Se a Justiça Federal concluiu pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum.
III - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 138.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150
Veja
:
STJ - AgRg no CC 145308-PR, AgRg no CC 139233-PR
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