AgInt no CC 140021 / MTAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0100046-3
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. "No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes da Segunda Seção" (EDcl no AgRg no CC n. 137.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/3/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO.
1. A execução fiscal não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; todavia, fica definida a competência do Juízo universal para dar seguimento aos atos constritivos ou de alienação.
2. "No que diz respeito à Lei n.º 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à Lei n.º 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da preservação da empresa.
Precedentes da Segunda Seção" (EDcl no AgRg no CC n. 137.520/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 1º/3/2016).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 140.021/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] não se suspendem as execuções de natureza fiscal com o
deferimento da recuperação judicial, compatibilizando-a com os
demais dispositivos previstos na Lei de Recuperação Judicial,
inclusive com o princípio da preservação da empresa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:0010A(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 PAR:00007
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUÍZO UNIVERSAL - COMPETÊNCIA PARA ANALISARATOS DE EXECUÇÃO FISCAL) STJ - AgRg no AgRg no CC 81922-RJ, EDcl no AgRg no CC 137520-SP, AgRg no CC 141807-AM, AgRg no CC 107065-RJ, AgRg no CC 129622-ES, AgRg no CC 140146-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS) STJ - AgRg no CC 136844-RS, AgRg no CC 138942-RS
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