AgInt no CC 142417 / RSAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0187771-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 1.2.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, em relação às causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório instituído pela União em favor da ELETROBRÁS, nos termos do art. 4o., § 3o. da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante para a manutenção da intervenção daquele ente público.
Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS a que se nega provimento.
(AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
RECURSO REPETITIVO: RESP 1.145.146/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DA ELETROBRÁS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.145.146/RS, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (DJe 1.2.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que, em relação às causas em que se discute a restituição do empréstimo compulsório instituído pela União em favor da ELETROBRÁS, nos termos do art. 4o., § 3o. da Lei 4.162/62, compete à Justiça Estadual o seu processo e julgamento, desde que não haja intervenção da União, circunstância que impõe o deslocamento do feito para a Justiça Federal, a quem compete definir a existência ou não de interesse jurídico determinante para a manutenção da intervenção daquele ente público.
Decidiu-se, ainda, que é faculdade do contribuinte eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda em que se postula a correção monetária do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, consoante previsto no artigo 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva.
2. Agravo Interno da ELETROBRÁS a que se nega provimento.
(AgInt no CC 142.417/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs Ministros Og Fernandes e Francisco
Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais
:
Não é possível a revisão pelo Juízo Estadual da decisão do
Juízo Federal que determina a exclusão ou a ausência de interesse da
União, suas Autarquias e Fundações no feito. Isso porque, conforme a
jurisprudência do STJ, cabe à Justiça Federal analisar a pertinência
desse interesse da União, suas Autarquias e Fundações, para fins de
ingresso e fixação da competência nos termos do art. 109, I da
CF/88.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00275LEG:FED LEI:004162 ANO:1962 ART:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000254
Veja
:
(ENERGIA ELÉTRICA - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ELETROBRÁS - FALTA DEINTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - REsp 1145146-RS (RECURSO REPETITIVO), CC 115649-RJ, AgRg no CC 109359-RS(COMPETÊNCIA - FIXAÇÃO - INTERESSE DA UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL) STJ - AgRg no CC 132433-MG(COMPETÊNCIA - UNIÃO - EXCLUSÃO DA LIDE - JUSTIÇA FEDERAL - REVISÃOPOR JUÍZO ESTADUAL) STJ - AgRg no CC 109096-SC
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