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Jurisprudência


AgInt no CC 143741 / PRAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0265658-7

Ementa
AGRAVO INTERNO. CONFLITO POSITIVO. DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA. LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO. PREVENÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE. 1. Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 143.741/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
A Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "[...] ainda que fosse duplo o domicílio, segundo se pode extrair dos pronunciamentos judiciais contrapostos acerca da documentação apresentada em ambos os feitos, deve-se observar a regra da prevenção para fixar o Juízo competente". Em ações conexas, se for ausente a citação válida, para determinar a prevenção do juízo observa-se a data da propositura da ação, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. "[...]quando o conflito é por iniciativa do órgão julgador, independentemente de qual seja a sua motivação, não incide a regra do art. 117 do Código de Processo Civil revogado, diante de que o Magistrado não é parte no processo. A prova no conflito de competência, ademais, restringe-se à demonstração de que ambos o Juízos defendem posições antagônicas acerca de a quem incumbe processar e julgar o feito, do que, na hipótese dos autos, não existem dúvidas, ficando os demais elementos fáticos e probatórios sujeitos à análise das mesmas autoridades judiciárias". "Não havendo dúvidas quanto à posição defendida por qualquer um dos Julgadores, não são necessários novos elementos informativos. A esse propósito, ainda, a previsão do art. 120, parágrafo único, do CPC pretérito, sob a égide do qual ocorreu o processamento deste incidente, que autoriza ao relator, havendo jurisprudência dominante no Tribunal, a decidir de plano o conflito, de modo que não são essenciais novos elementos de convicção que pudessem ser acrescentados por informações quando patentes os fundamentos e a posição defendida pelo Juízo catarinense [...]. O mesmo dispositivo legal, por fim, quando estabelece a possibilidade de recurso ao Colegiado, afasta a tese de cerceamento de defesa, de que não se pode cogitar, além disso, diante de que quaisquer argumentos poderão ser apreciados no agravo interno, como ocorre no momento presente".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00117 ART:00120 PAR:UNICO
Veja : (AÇÕES SUCESSÓRIAS - COMPETÊNCIA RELATIVA) STJ - CC 13646-PR, CC 15227-GO, CC 18032-MG(AÇÕES SUCESSÓRIAS - COMPETÊNCIA - DUPLO DOMICÍLIO - PREVENÇÃO) STJ - CC 23773-TO, CC 6539-RO(CONEXÃO - PREVENÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - DATA DAPROPOSITURA) STJ - CC 43426-DF