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Jurisprudência


AgInt no CC 144195 / SPAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0297426-8

Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial. 2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 144.195/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhando o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão (voto-vista), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:011101 ANO:2002 ART:00049 PAR:00001LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00060 PAR:ÚNICO
Veja : (JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO -EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - CONFLITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no CC 140410-DF, AgRg nos EDcl no CC 140495-SP, AgRg no CC 133961-RJ, AgRg no CC 123860-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 31442-SP, AgRg no CC 126947-SP(EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - VERIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZOLABORAL) STJ - AgRg no CC 140410-DF(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA - EMPRESAS DO MESMO GRUPOECONÔMICO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO TEM O PATRIMÔNIOATINGIDO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - CC 145428-SP, AgRg nos EDcl no CC 111643-SP, CC 100604-MG
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