main-banner

Jurisprudência


AgInt no CC 144351 / RSAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0302020-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ATOS DE CONSTRIÇÃO ANTERIORES AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na hipótese, o ato de constrição (despejo), é anterior ao deferimento da recuperação judicial. 3. Para que o conflito de competência esteja caracterizado, é necessário que haja a manifestação de dois juízes, ambos declarando-se competentes ou incompetentes a respeito da mesma causa, situação não revelada nos presentes autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 144.351/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXISTÊNCIA) STJ - AgRg no CC 139179-MG, AgInt no CC 145994-RN
Mostrar discussão