AgInt no CC 144592 / SPAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0310322-6
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 144.592/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 03/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - HIPÓTESE FORA DO ARTIGO 115 DO CPC/73) STJ - CC 111232-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -APURAÇÃO DE CRÉDITO) STJ - EDcl no CC 129226-SP
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