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Jurisprudência


AgInt no CC 144788 / RJAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2015/0317811-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA, DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA JUÍZO DO TRABALHO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a justiça do trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 144.788/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja : STJ - AgRg nos EDcl no CC 111643-SP, AgRg no CC 114808-DF, CC 114228-SP, AgRg no CC 123860-SP, AgRg no CC 126449-SP, AgRg no CC 133961-RJ
Sucessivos : AgInt no CC 148574 RJ 2016/0232758-8 Decisão:22/03/2017 DJe DATA:29/03/2017
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