AgInt no CC 145580 / RNAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0056361-4
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO.
SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ.
2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 145.580/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 115 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO.
SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. A inexistência de relação de prejudicialidade entre as demandas ajuizadas na instância ordinária afasta a interpretação extensiva concedida ao art. 115 do CPC/73 pelo STJ.
2. Para a caracterização de conflito de competência, é necessário que haja a manifestação de dois juízos, ambos declarando-se competentes ou incompetentes, ou ainda que entre eles surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ausentes as hipóteses previstas no art. 115 do CPC/73, o conflito não merece conhecimento.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC 145.580/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000235
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO - CONEXÃO) STJ - AgRg no CC 129737-RJ, CC 82861-SC, CC 129550-MT, AgRg no CC 105244-BA, AgRg no CC 126379-RJ, AgRg no CC 132847-RO(CONEXÃO - FEITOS JÁ JULGADOS) STJ - AgRg no CC 119070-ES, AgRg no CC 120418-SP
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