AgInt no CC 145720 / RSAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0064897-0
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE TAMBÉM MENCIONA A CLT. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA AVENÇA, POR FORÇA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os precedentes apontados nas razões do agravo cuidam de hipótese diversa, limitadas a reclamações manejadas por empregados públicos, sujeitos a regime celetista, em decorrência de leis municipais ou estaduais. No caso que ora se examina, porém, a natureza temporária da avença encontra seu fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, norma que, por sua natureza constitucional, é determinante para delimitar a natureza da ação e a competência do Juízo, ainda que o instrumento convocatório também faça menção ao regime celetista.
2. A jurisprudência desta Corte e do STF é harmônica no sentido de atribuir à Justiça Comum, Federal ou Estadual, a competência para processar e julgar os feitos oriundos de contratação temporária de agentes públicos, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ: AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015; AgRg no CC 135.016/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/03/2015; AgRg no CC 130.988/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2014. E do STF: CC 7.889 ED/RS, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2015 e CC 7.177 ED/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada e reafirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(AgInt no CC 145.720/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO.
FUNDAMENTO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO QUE TAMBÉM MENCIONA A CLT. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA AVENÇA, POR FORÇA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Os precedentes apontados nas razões do agravo cuidam de hipótese diversa, limitadas a reclamações manejadas por empregados públicos, sujeitos a regime celetista, em decorrência de leis municipais ou estaduais. No caso que ora se examina, porém, a natureza temporária da avença encontra seu fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, norma que, por sua natureza constitucional, é determinante para delimitar a natureza da ação e a competência do Juízo, ainda que o instrumento convocatório também faça menção ao regime celetista.
2. A jurisprudência desta Corte e do STF é harmônica no sentido de atribuir à Justiça Comum, Federal ou Estadual, a competência para processar e julgar os feitos oriundos de contratação temporária de agentes públicos, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Precedentes do STJ: AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/11/2015; AgRg no CC 135.016/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/03/2015; AgRg no CC 130.988/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2014. E do STF: CC 7.889 ED/RS, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 06/05/2015 e CC 7.177 ED/SP, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 02/02/2015.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento para manter a decisão agravada e reafirmar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
(AgInt no CC 145.720/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00009
Veja
:
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES PÚBLICOS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇACOMUM) STJ - AgRg no CC 132241-PB, AgRg no CC 135016-PB, AgRg no CC 130988-PB STF - CC-ED 7889-RS, CC-ED 7177-SP
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