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Jurisprudência


AgInt no CC 145748 / PRAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0067161-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI Nº 8.038/90. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O lapso para a interposição do agravo no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil. Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo. 2. No caso, interposto o agravo em 04 de abril de 2016 desafiando decisão considerada publicada em 21 de março, evidente sua intempestividade. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no CC 145.748/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por maioria, não conheceu do agravo interno (agravo regimental), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro que o conhecia. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no CC 145748-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039
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