AgInt no CC 146073 / SPAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0091868-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO LABORAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes.
2. "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa" (AgRg no CC 34.393/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/3/2006, DJ 27/3/2006, p. 149).
3. Na execução trabalhista, podem ser determinados atos que não atinjam o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, não prejudiquem a competência do juízo universal - nos termos da Súmula n. 480/STJ -, a exemplo da constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa em restabelecimento ou de sociedade do mesmo grupo econômico não submetida à recuperação, hipóteses verificadas em julgados desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO LABORAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo decidido por esta Corte Superior, mesmo estando a empresa devedora em recuperação judicial, a Justiça do Trabalho detém competência para liquidar os créditos pleiteados em reclamações trabalhistas. Precedentes.
2. "Decidido o conflito de competência, esgotado está o respectivo objeto; se fato superveniente exigir a modificação da competência, deve ser submetido ao juízo da causa" (AgRg no CC 34.393/GO, Relator Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/3/2006, DJ 27/3/2006, p. 149).
3. Na execução trabalhista, podem ser determinados atos que não atinjam o patrimônio da recuperanda e, consequentemente, não prejudiquem a competência do juízo universal - nos termos da Súmula n. 480/STJ -, a exemplo da constrição sobre o patrimônio dos sócios da empresa em restabelecimento ou de sociedade do mesmo grupo econômico não submetida à recuperação, hipóteses verificadas em julgados desta Corte Superior. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.073/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy
Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Maria
Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - COGNIÇÃO COMPLETA - FATO SUPERVENIENTE) STJ - AgRg no CC 34393-GO(EXECUÇÃO TRABALHISTA - ATOS QUE NÃO ATINGEM PATRIMÔNIO DA EMPRESAEM RECUPERAÇÃO) STJ - AgRg no CC 126899-SP, AgRg nos EDcl no CC 140495-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA DOTRABALHO) STJ - RCD no CC 131894-SP, AgRg no CC 130138-GO, CC 103025-SP, AgRg no CC 141719-MG
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