AgInt no CC 146566 / DFAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0124331-3
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA PARA A CAUSA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO SUSCITANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONFLITO INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 66 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as autoridades judiciárias apontadas (Presidente da Segunda Seção e Presidente do Superior Tribunal de Justiça) não controvertem a respeito de sua competência ou incompetência para a causa.
2. Na verdade, o alegado conflito não passa de mera irresignação da parte suscitante com o resultado do julgamento da Rcl nº 18565/MS, pela Segunda Seção desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.566/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA OU INCOMPETÊNCIA PARA A CAUSA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO SUSCITANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CONFLITO INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 66 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as autoridades judiciárias apontadas (Presidente da Segunda Seção e Presidente do Superior Tribunal de Justiça) não controvertem a respeito de sua competência ou incompetência para a causa.
2. Na verdade, o alegado conflito não passa de mera irresignação da parte suscitante com o resultado do julgamento da Rcl nº 18565/MS, pela Segunda Seção desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 146.566/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz e Humberto Martins
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066
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