AgInt no CC 146883 / SPAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0141982-0
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. JUÍZO PRECÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Sem a pretensão de adentrar a análise do mérito, prima facie, somente após a análise do contrato empresarial, aí compreendidos seus termos, vigência e rescisão, é que se poderá examinar o contrato trabalhista anteriormente firmado.
2. Manutenção da tutela antecipada nos moldes em que determinada pelo Juízo cível, que ficará encarregado de decidir a respeito de quaisquer medidas urgentes até final julgamento do presente conflito.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no CC 146.883/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. JUÍZO PRECÁRIO. TUTELA ANTECIPADA.
1. Sem a pretensão de adentrar a análise do mérito, prima facie, somente após a análise do contrato empresarial, aí compreendidos seus termos, vigência e rescisão, é que se poderá examinar o contrato trabalhista anteriormente firmado.
2. Manutenção da tutela antecipada nos moldes em que determinada pelo Juízo cível, que ficará encarregado de decidir a respeito de quaisquer medidas urgentes até final julgamento do presente conflito.
3. Agravo interno provido.
(AgInt no CC 146.883/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para reformar a decisão anteriormente proferida, de forma a
manter a tutela antecipada deferida pelo Juízo Cível, que ficará
encarregado de decidir a respeito de quaisquer medidas de urgência
até final julgamento do presente conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Mostrar discussão