AgInt no CC 147729 / PAAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0190735-9
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão").
3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E NATUREZA DO VÍNCULO LABORAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
SÚMULA 218/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, processar e julgar as ações nas quais são colocadas em causa a existência, a validade e a natureza jurídica do vínculo entre o ente público e seus agentes.
Precedentes do STJ e do STF.
2. O exercício de cargo em comissão firma a competência da Justiça Comum para processar e julgar as lides daí decorrentes. Súmula 218/STJ ("Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão").
3. Por certo que a expressão "servidor estadual", assim grafada no aludido verbete, não afasta do campo de incidência da Súmula 218/STJ as relações laborais havidas entre municípios e seus servidores comissionados, pois onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 147.729/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000218
Veja
:
(COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - AFERIÇÃO) STJ - CC 143776-SP, CC 129310-GO(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, ESTADUAL OU FEDERAL - VÍNCULO ENTRE OENTE PÚBLICO E SEUS AGENTES) STJ - AgRg no CC 139456-RN, AgRg no CC 125185-DF(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CAUSAS ENTRE MUNICÍPIOS E AGENTESMUNICIPAIS) STJ - CC 149462-RS, CC 148920-MG, CC 146066-BA
Mostrar discussão