AgInt no CC 148180 / PRAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2016/0129629-8
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ, concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, está firmada a competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 148.180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal, nos termos da Súmula 150/STJ, concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, está firmada a competência da Justiça Estadual.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC 148.180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
STJ - AgRg no CC 145308-PR, AgRg no REsp 1522679-PR
Sucessivos
:
AgInt no CC 145801 PR 2016/0070790-7 Decisão:22/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
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