AgInt no CC 150684 / RSAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2017/0013331-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 150.684/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART.
66 DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A teor do art. 66 do novo Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes (inciso I), se consideram incompetentes, atribuindo ao outro a competência (inciso II) ou existe entre eles controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (inciso III).
III - No caso, conforme se verifica das próprias razões da parte suscitante, apenas o Juízo trabalhista decidiu acerca de sua competência, de modo que a espécie não revela quaisquer das hipóteses legais para o conhecimento do conflito ora suscitado, sendo irrelevante para esse fim o mero ajuizamento de ação ordinária na Justiça Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 150.684/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00066
Mostrar discussão