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Jurisprudência


AgInt no CC 150852 / SCAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2017/0026233-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP, da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012). 2. O deferimento da recuperação não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens da empresa em reerguimento submetem-se ao juízo universal. Precedentes. 3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa. 4. "Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula do Supremo" (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 150.852/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013043 ANO:2014LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00047LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:0010A(ACRESCENTADO PELA LEI 13.043/2014)
Veja : (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃOFISCAL - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO) STJ - AgRg no CC 120432-SP(SÚMULA VINCULANTE 10 - HIPÓTESE DE NÃO APLICAÇÃO) STF - RCL-AGR 14185, RCL-AGR 10865, RCL 12107(EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA ATOS DEALIENAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA) STJ - CC 114987-SP, AgRg no CC 127629-MT, AgRg no CC 123228-SP, AgRg no CC 119970-RS, AgInt no CC 140021-MT, AgInt no AREsp 732140-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - LEI 13.043/2014) STJ - AgRg no CC 136130-SP, AgRg no CC 138942-RS
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