AgInt no HC 226585 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2011/0285854-4
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de habeas corpus quando manifestamente improcedente o pedido.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do STF, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 226.585/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, ambos do Regimento Interno desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de habeas corpus quando manifestamente improcedente o pedido.
2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte e do STF, a consumação do crime tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal, começando a correr, a partir daí, a prescrição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 226.585/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"[...] ainda que os fatos tenham ocorrido em época na qual a
jurisprudência oscilava entre reconhecer ou não a necessidade de
término do procedimento administrativo para deflagração da ação
penal, fato é que a jurisprudência se firmou na direção de sua
imprescindibilidade, de modo que a constituição do crédito somente
se dá com o seu término definitivo e, por isso, inicia-se aí o prazo
prescricional. Não há, portanto, que se falar em possível
ultratividade da jurisprudência que lhe era mais favorável à época".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018 INC:00020LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001
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