AgInt no HC 241207 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2012/0090133-6
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (quase doze quilos de cocaína), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Embora as instâncias ordinárias hajam feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas também na primeira fase da dosimetria, não houve bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 241.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (quase doze quilos de cocaína), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Embora as instâncias ordinárias hajam feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas também na primeira fase da dosimetria, não houve bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 241.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: quase 12 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - AgRg no AREsp 359220-MG STF - HC 111666-MG
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