AgInt no HC 242379 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2012/0097992-6
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 242.379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADORA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1 - Insurgindo-se a defesa do paciente em face de decisão monocrática de Desembargadora que não analisou a pretensão pleiteada no prévio writ, contra a qual seria cabível agravo regimental, mostra-se incabível o conhecimento do pedido, pois não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 105 da CF, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2 - Não é possível a esta Corte adentrar no mérito do writ, sob pena de supressão de instância, já que não houve manifestação em última instância pelo Tribunal coator acerca dos pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo impetrado e a decretação da nulidade de todos os atos praticados no bojo da ação penal originária 3 - Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4 - Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 242.379/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR - ANÁLISE - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STF - HC 118643, HC 120655 STJ - HC 315608-PE
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