AgInt no HC 276043 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2013/0282618-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.420/10. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o beneficio deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de o Pensa ao principio da legalidade. Precedentes.
2. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam os art. 7º, parágrafo único do Decreto n. 7.420/2010.
Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC 276.043/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.420/10. EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO DECRETO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CRIMES COMUM E HEDIONDO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o beneficio deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória, sob pena de o Pensa ao principio da legalidade. Precedentes.
2. É possível a concessão de comutação de penas aos condenados por crimes comum e hediondo, no que tange ao primeiro delito, quando cumpridos 2/3 da pena referente ao crime hediondo, conforme preceituam os art. 7º, parágrafo único do Decreto n. 7.420/2010.
Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC 276.043/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00007 PAR:ÚNICO
Veja
:
(INDULTO/COMUTAÇÃO - CONCESSÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMUTAÇÃO - CONCESSÃO - DECRETO PRESIDENCIAL - INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA) STJ - AgRg no AREsp 721412-RJ
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