AgInt no HC 299297 / MSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2014/0174887-4
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 100,00, montante superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que a Corte de origem salientou que o furto foi qualificado, praticado mediante escalada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 299.297/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALOR DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. IRRELEVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. Hipótese em que o valor dos bens subtraídos totaliza R$ 100,00, montante superior a 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta a mínima ofensividade da conduta.
3. Não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, haja vista que a Corte de origem salientou que o furto foi qualificado, praticado mediante escalada.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 299.297/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado de bem avaliado em R$100,00 (cem reais), montante
superior a 10% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VALOR DO BEM) STJ - AgRg no REsp 1527885-MG, AgRg no AREsp 550941-MS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA) STJ - AgRg no AREsp 806180-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1524846-MG, AgRg no AREsp 746011-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA) STJ - HC 260814-MG, AgRg no REsp 1543052-MG
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