- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no HC 305559 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2014/0251382-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é desnecessária nova oitiva do condenado em juízo se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. 2. Na espécie, conforme ressaltou o Tribunal a quo, pela leitura das declarações do paciente (fls. 204/205), estaria sendo assistido por Advogada da FUNAP, o que lhe conferiu a efetiva participação de defesa técnica nos autos da sindicância, respeitados, pois, os preceitos do contraditório e da ampla defesa. 3. A questão da perda dos dias remidos não foi apreciada pelo Tribunal de origem e sequer pelo Juízo das Execuções, não podendo ser apreciada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo, sequer ato coator a ser sanado. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 305.559/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : Não é cabível o conhecimento de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão criminal, conforme orientação do STJ e do STF. É possível, no âmbito de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a análise de ofício do writ a fim de constatar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior.
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(EXECUÇÃO PENAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - GARANTIA DOCONTRADITÓRIO - HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - NOVA OITIVA DOCONDENADO EM JUÍZO) STJ - AgRg no HC 332346-SP, HC 296971-SP
Sucessivos : AgRg no HC 378713 SP 2016/0299006-1 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017