AgInt no HC 311209 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2014/0325784-7
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO RÉU.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA ATENUANTE.
1. As declarações do agravado e dos corréus nos interrogatórios em sede policial foram utilizadas como fundamentos para as condenações pelo crime de associação para o tráfico. Sendo assim, impõe-se incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A retratação posterior, em juízo, não afasta o cabimento da atenuante, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
3. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante da confissão decorre de condição objetiva, qual seja, a utilização das declarações do réu como elemento de convicção do julgador, ao condená-lo.
4. Em nenhum momento as instâncias ordinárias afirmaram que a retratação da confissão em juízo teve intenção de tumultuar a busca da verdade, não se podendo, na via do habeas corpus, fazer tal conclusão, que demandaria dilação probatória. Além disso, a incidência da atenuante decorre de fatores objetivos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 311.209/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONDENAÇÃO. FUNDAMENTO. UTILIZAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA 545/STJ. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO RÉU.
VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER OBJETIVO DA ATENUANTE.
1. As declarações do agravado e dos corréus nos interrogatórios em sede policial foram utilizadas como fundamentos para as condenações pelo crime de associação para o tráfico. Sendo assim, impõe-se incidência da atenuante da confissão espontânea, conforme preconiza a Súmula 545/STJ.
2. A retratação posterior, em juízo, não afasta o cabimento da atenuante, bastando que tenha sido utilizada como fundamento da condenação.
3. É descabida a pretensão de afastar a atenuante, sob a alegação de que as declarações dos réus seriam irrelevantes, porque a condenação se sustentaria pelas demais provas. O direito à atenuante da confissão decorre de condição objetiva, qual seja, a utilização das declarações do réu como elemento de convicção do julgador, ao condená-lo.
4. Em nenhum momento as instâncias ordinárias afirmaram que a retratação da confissão em juízo teve intenção de tumultuar a busca da verdade, não se podendo, na via do habeas corpus, fazer tal conclusão, que demandaria dilação probatória. Além disso, a incidência da atenuante decorre de fatores objetivos.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 311.209/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RETRATAÇÃO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 352575-SP, HC 363604-SP
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