AgInt no HC 321109 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0084026-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR ESTA CORTE.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Hipótese em que foi fixado o regime prisional mais severo de cumprimento de pena, com fundamento na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Manifesta ilegalidade verificada que possibilita a concessão da ordem de ofício por esta Corte.
4. Estabelecida a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 321.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS RIGOROSO (FECHADO). GRAVIDADE ABSTRATA E NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INTERMEDIÁRIO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO POR ESTA CORTE.
POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do disposto no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES.
3. Hipótese em que foi fixado o regime prisional mais severo de cumprimento de pena, com fundamento na hediondez e na gravidade abstrata do delito. Manifesta ilegalidade verificada que possibilita a concessão da ordem de ofício por esta Corte.
4. Estabelecida a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 321.109/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 131 (cento e trinta e uma) porções
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(CRIMES HEDIONDOS - REGIME FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
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