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Jurisprudência


AgInt no HC 323418 / ESAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0109085-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. LEGALIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito recursal referente ao arrependimento posterior não foi apreciado nas instâncias ordinárias - nem sequer integrou os pedidos defensivos em resposta à acusação, às alegações finais e às razões de apelação -, de forma que a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior importaria em indevida supressão de instância. 2. Para a análise da possibilidade de aplicação do disposto no art. 16 do Código Penal ao caso em exame, seria necessária dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. É válida a imposição do regime inicial fechado ao réu reincidente que teve a circunstância judicial considerada desfavorável, mesmo quando condenado a pena inferior a 4 anos. Súmula n. 269 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no HC 323.418/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ART:00033 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (ARREPENDIMENTO POSTERIOR - ANÁLISE - HABEAS CORPUS - DILAÇÃOPROBATÓRIA) STJ - HC 338840-SC(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 330890-SC
Sucessivos : AgInt no HC 378878 DF 2016/0300506-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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