AgInt no HC 327699 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0146254-6
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. MENORIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração do habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Diz a jurisprudência desta Corte que o quantum de redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa deve ser fixado com discricionariedade pelo Juiz, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
4. Na espécie, não é flagrantemente desproporcional a diminuição da reprimenda em seis meses de reclusão em decorrência da menoridade relativa, principalmente se considerada a exasperação obtida por ocasião do cálculo da pena-base, fixada um ano acima do mínimo legalmente previsto.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 327.699/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE. MENORIDADE.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, sendo inadmissível que se apresente como mera escolha a interposição de recurso ordinário, do recurso especial, do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial ou a impetração do habeas corpus.
2. A ilegalidade passível de justificar a impetração do writ deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.
3. Diz a jurisprudência desta Corte que o quantum de redução pela circunstância atenuante da menoridade relativa deve ser fixado com discricionariedade pelo Juiz, com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
4. Na espécie, não é flagrantemente desproporcional a diminuição da reprimenda em seis meses de reclusão em decorrência da menoridade relativa, principalmente se considerada a exasperação obtida por ocasião do cálculo da pena-base, fixada um ano acima do mínimo legalmente previsto.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 327.699/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:C
Veja
:
(PENA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - QUANTUM FIXADO -PROPORCIONALIDADE/RAZOABILIDADE/ADEQUAÇÃO) STJ - HC 221761-SP, HC 306565-PR, HC 251699-SP
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