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Jurisprudência


AgInt no HC 331387 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0182502-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, I, DA LEI N. 8.137/90, C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, POR 25 VEZES). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA (ATIPICIDADE MATERIAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). ICMS (TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL). PATAMAR DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/02 (EMPREGO APENAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO). 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou-se pela aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais cujo débito não exceda R$ 10.000,00 (dez mil reais), com sustentáculo no disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002 (precedentes). 2. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes). 3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II). 4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 331.387/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 21/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTO DE COMPETÊNCIA ESTADUAL) STJ - HC 165003-SP, HC 180993-SP
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