AgInt no HC 332233 / PEAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0191121-5
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N. 0263825-1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO STF NO RHC N. 127.258/PE SOMENTE EM RELAÇÃO À PACIENTE, COM DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA DEFESA DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO DE SOLTURA. DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE TAL PLEITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IMPETRAÇÃO QUE RECLAMA, NESTE TRIBUNAL, DO EXCESSO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO APÓS A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO STF E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SOLTURA. LIMITES E ALCANCE DA IMPETRAÇÃO OBSERVADOS.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. A anulação do julgamento do Recurso de Apelação n. 0263825-1 pelo Supremo Tribunal Federal e a determinação para que o Tribunal de Justiça de Pernambuco analisasse também eventual excesso de prazo da prisão cautelar da ora paciente, retira, por raciocínio lógico, a competência deste Tribunal Superior para exame do tema.
2. In casu, caber-se-ia ajuizamento de reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal, tomando por conta, tanto a não renovação do julgamento de apelação, quanto mais a não apreciação de eventual excesso na prisão por parte da Corte de origem, não se concebendo, a essa altura, o retorno da matéria para nova discussão e debate no âmbito deste Tribunal.
3. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 332.233/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL A QUO, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N. 0263825-1. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO STF NO RHC N. 127.258/PE SOMENTE EM RELAÇÃO À PACIENTE, COM DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DA DEFESA DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. PLEITO DE SOLTURA. DETERMINAÇÃO DA SUPREMA CORTE PARA ANÁLISE DE TAL PLEITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. IMPETRAÇÃO QUE RECLAMA, NESTE TRIBUNAL, DO EXCESSO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DECORRÊNCIA DA NÃO REALIZAÇÃO DO NOVO JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO APÓS A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO STF E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SOLTURA. LIMITES E ALCANCE DA IMPETRAÇÃO OBSERVADOS.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO.
1. A anulação do julgamento do Recurso de Apelação n. 0263825-1 pelo Supremo Tribunal Federal e a determinação para que o Tribunal de Justiça de Pernambuco analisasse também eventual excesso de prazo da prisão cautelar da ora paciente, retira, por raciocínio lógico, a competência deste Tribunal Superior para exame do tema.
2. In casu, caber-se-ia ajuizamento de reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal, tomando por conta, tanto a não renovação do julgamento de apelação, quanto mais a não apreciação de eventual excesso na prisão por parte da Corte de origem, não se concebendo, a essa altura, o retorno da matéria para nova discussão e debate no âmbito deste Tribunal.
3. Porquanto não infirmados por razões eficientes, são mantidos os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 332.233/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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