AgInt no HC 336947 / MGAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0241437-5
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEFINITIVA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INEXISTÊNCIA DE UNIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PRISÃO E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA. ART.
387, § 2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/2012. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO INICIAL. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Com efeito, muito embora conste da inicial do habeas corpus que o presente writ versaria sobre a alteração do marco interruptivo para fins de benefícios em decorrência da unificação das penas, de fato, cuida-se de execução de um único crime e não de unificação de penas, sendo, pois, inaplicável o entendimento firmado na decisão agravada, que trata de questão diversa.
2. De início, cumpre esclarecer que, à luz do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a execução provisória, com a expedição da guia de recolhimento antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a fim de possibilitar ao apenado o gozo dos benefícios da execução penal.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação, o marco inicial para contagem do prazo, para efeitos de concessão dos benefícios previstos na LEP, é a data do trânsito em julgado da condenação. Contudo, tratando-se de execução provisória, o marco inicial para aquisição de benefícios deve ser a data da publicação do acórdão que julga a apelação, que inaugura a execução provisória, o início da execução, sendo que o lapso temporal em que o apenado ficou preso provisoriamente deve ser computado como pena cumprida, procedendo-se à detração penal, nos termos do art. 42 da LP.
4. Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, na redação da Lei n. 12.736/2012: o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, deverá ser analisado pelo juízo da condenação, quando da prolação da sentença condenatória, não tendo o condão de alterar o marco inicial para fins de benefícios da execução penal.
5. Todavia, sendo o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que fixou como marco inicial para o cômputo dos benefícios penais a data da publicação da sentença condenatória mais favorável ao réu, deve ser mantido.
6. Agravo provido para não conhecer do writ.
(AgInt no HC 336.947/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO NÃO DEFINITIVA DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
INEXISTÊNCIA DE UNIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO NÃO DEFINITIVA. DECISÃO REFORMADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PRISÃO E O INÍCIO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CP. DETRAÇÃO PENAL. CONSIDERAÇÃO COMO PENA CUMPRIDA. ART.
387, § 2º, DO CPP, NA REDAÇÃO DA LEI N. 12.736/2012. CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO QUE FIXOU A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO INICIAL. DECISÃO MAIS FAVORÁVEL AO APENADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Com efeito, muito embora conste da inicial do habeas corpus que o presente writ versaria sobre a alteração do marco interruptivo para fins de benefícios em decorrência da unificação das penas, de fato, cuida-se de execução de um único crime e não de unificação de penas, sendo, pois, inaplicável o entendimento firmado na decisão agravada, que trata de questão diversa.
2. De início, cumpre esclarecer que, à luz do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é admissível a execução provisória, com a expedição da guia de recolhimento antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a fim de possibilitar ao apenado o gozo dos benefícios da execução penal.
3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação, o marco inicial para contagem do prazo, para efeitos de concessão dos benefícios previstos na LEP, é a data do trânsito em julgado da condenação. Contudo, tratando-se de execução provisória, o marco inicial para aquisição de benefícios deve ser a data da publicação do acórdão que julga a apelação, que inaugura a execução provisória, o início da execução, sendo que o lapso temporal em que o apenado ficou preso provisoriamente deve ser computado como pena cumprida, procedendo-se à detração penal, nos termos do art. 42 da LP.
4. Quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, na redação da Lei n. 12.736/2012: o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, deverá ser analisado pelo juízo da condenação, quando da prolação da sentença condenatória, não tendo o condão de alterar o marco inicial para fins de benefícios da execução penal.
5. Todavia, sendo o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que fixou como marco inicial para o cômputo dos benefícios penais a data da publicação da sentença condenatória mais favorável ao réu, deve ser mantido.
6. Agravo provido para não conhecer do writ.
(AgInt no HC 336.947/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo para não conhecer
do writ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000716LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00042LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Mostrar discussão