AgInt no HC 339977 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0273978-5
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes).
III - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 339.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A concessão do benefício da progressão de regime pressupõe tenha o reeducando preenchido os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
II - Tendo sido o apenado punido pela prática de faltas disciplinares no curso da execução, legítima a conclusão das instâncias ordinárias de que ele não perfaz o requisito subjetivo necessário à obtenção da progressão de regime (Precedentes).
III - Ademais, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e profundado da conduta carcerária do apenado, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 339.977/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO CARCERÁRIA - FALTAS GRAVES - REQUISITOSUBJETIVO) STJ - HC 295412-SP, HC 273349-SP(EXECUÇÃO PENAL - CONDUTA CARCERÁRIA - VERIFICAÇÃO - HABEAS CORPUS -REEXAME PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 288803-MG, HC 291183-SP, HC 231384-SP
Sucessivos
:
AgRg no HC 390363 SP 2017/0043783-8 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:21/06/2017
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