AgInt no HC 345050 / RSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0314449-8
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no édito condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.
2. Patente a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, torna-se imperiosa a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 345.050/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VAGA.
CUMPRIMENTO EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONCESSÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no édito condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso.
2. Patente a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, torna-se imperiosa a concessão, em caráter excepcional, do cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 345.050/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
STJ - AgRg no HC 297069-RS, HC 304831-SP, HC 344119-RS STF - HC 107810
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