AgInt no HC 345219 / MGAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0315126-3
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando por meio de prova pré-constituída o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 345.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E EXERCÍCIO IRREGULAR DA MEDICINA. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando por meio de prova pré-constituída o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 345.219/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Palavras de resgate
:
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no HC 309368-SP, AgRg no HC 286754-MG
Sucessivos
:
AgInt no HC 361200 SC 2016/0172027-6 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:12/09/2016AgRg no AREsp 834160 RS 2016/0003482-2 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:03/05/2016AgInt no HC 344453 MG 2015/0310704-0 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
Mostrar discussão