AgInt no HC 346015 / RSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2015/0321736-0
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões levantadas pelo agravante, relacionadas à higidez do decreto prisional, limitando-se à análise acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
3. Percebe-se a incompetência desta eg. Corte para o processamento e julgamento deste writ já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do artigo 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 346.015/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não mais subsistindo o ato atacado, perde o objeto o habeas corpus impetrado perante esta Corte de Justiça. Precedentes.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as questões levantadas pelo agravante, relacionadas à higidez do decreto prisional, limitando-se à análise acerca da atribuição ou não do efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito.
3. Percebe-se a incompetência desta eg. Corte para o processamento e julgamento deste writ já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, alínea "c", da Constituição Federal, bem como do artigo 13, I, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 346.015/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00013 INC:00001 LET:B
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DECISÃO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO) STJ - AgRg no HC 147035-SP, AgRg no RHC 61689-BA, EDcl no HC 209037-PE(HABEAS CORPUS - FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃOCONHECIMENTO) STJ - HC 278542-SP, EDcl no HC 230583-MG
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