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Jurisprudência


AgInt no HC 347060 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0007915-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE RECONHECER A CONSUNÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do agravante não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recursos, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito referente à absolvição por falta de materialidade e ausência de prova judicializada demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 347.060/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 56647-BA, HC 335722-SP(AUTORIA E MATERIALIDADE - ELEMENTOS SUFICIENTES - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA) STJ - HC 157201-DF, HC 278456-SP, RHC 44671-SP
Sucessivos : AgRg no HC 355421 MA 2016/0117270-2 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:22/06/2016
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