AgInt no HC 347097 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0008810-1
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como na espécie, em que o habeas corpus foi ajuizado em substituição ao recurso especial. À falta de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, não havia nenhuma justificativa para dar andamento à impetração que buscava a absolvição do paciente.
2. Nos termos do RISTJ, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno.
3. É válido o reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes da ação penal. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos principais, decidido que o reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial foi corroborado pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.097/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. FALTA DE CABIMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, pois, na dicção da anterior redação do art. 34, XVIII, do RISTJ, era atribuição do relator negar seguimento a pedido manifestamente incabível, como na espécie, em que o habeas corpus foi ajuizado em substituição ao recurso especial. À falta de manifesto constrangimento ilegal a ser reparado, não havia nenhuma justificativa para dar andamento à impetração que buscava a absolvição do paciente.
2. Nos termos do RISTJ, há sempre a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal do órgão colegiado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mediante a interposição de agravo regimental/interno.
3. É válido o reconhecimento fotográfico, desde que não seja utilizado de forma isolada, mas esteja em consonância com os demais elementos constantes da ação penal. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo, com base nas provas acostadas aos autos principais, decidido que o reconhecimento fotográfico na fase extrajudicial foi corroborado pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas da persecução criminal, não é possível, por meio de habeas corpus, desconstituir tal conclusão.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.097/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00018
Veja
:
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - VALIDADE, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COMOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS) STJ - HC 279535-SP, HC 105683-SP, HC 259943-SP, RHC 67339-PI
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