AgInt no HC 347723 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0018971-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA.
LEI ESPECIAL QUE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade.
2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.723/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA.
LEI ESPECIAL QUE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade.
2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP.
3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 347.723/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - INTERROGATÓRIO - RITO ESPECIAL - INVERSÃO DAORDEM DE INQUIRIÇÃO) STF - ARE-AgR 881117, ARE-AgR 823822 STJ - RHC 69458-ES, HC 300008-SP
Sucessivos
:
AgRg no RHC 71251 ES 2016/0130744-0 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
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