AgInt no HC 352356 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0079803-8
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO RE 641.320/RS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado.
2. Nos termos da Súmula Vinculante 56/STF: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
3. Agravo regimental provido em parte para determinar - mantido o restabelecimento da decisão de 1º Grau, concessiva da prisão domiciliar - sejam observados pelo juízo das execuções, sucessivamente, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56/STF), até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional adequado ao regime aberto.
(AgInt no HC 352.356/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. NOVOS PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NO RE 641.320/RS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado.
2. Nos termos da Súmula Vinculante 56/STF: a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
3. Agravo regimental provido em parte para determinar - mantido o restabelecimento da decisão de 1º Grau, concessiva da prisão domiciliar - sejam observados pelo juízo das execuções, sucessivamente, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Súmula Vinculante n. 56/STF), até o surgimento de vaga no estabelecimento prisional adequado ao regime aberto.
(AgInt no HC 352.356/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000056
Veja
:
STF - RE 641320-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
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