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Jurisprudência


AgInt no HC 352885 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0088667-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRÉVIO WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Incabível o ajuizamento do habeas corpus no lugar da apelação criminal. 2. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. 3. Na espécie, foi apresentada motivação concreta para o aumento da reprimenda na primeira fase, tendo sido demonstradas a maior reprovabilidade da conduta e a extrema ousadia do agente. 4. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos. Precedentes. Eventual discussão acerca de tais elementos demandaria incursão no aspecto fático-probatório da causa, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja : (FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -OBSERVÂNCIA) STJ - HC 321177-SP(PENA-BASE - FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -NECESSIDADE) STJ - AgRg no REsp 1433071-AM
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