AgInt no HC 353803 / SCAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0099836-9
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. Precedente.
2. Identificar o momento e o local exatos em que se consumou o delito de apropriação indébita reclama, em última instância, a observação do lapso temporal em que houve a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio. Tal intento não envolve apenas a análise da quaestio à vista do direito material, no plano abstrato, pelo contrário, demanda análise detida e apurada dos fatos e provas colhidos dos autos principais, bem como dos meandros em que se deu o evolver da conduta delituosa, juízo o qual se afigura incompatível com a via eleita.
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, que tenha sido analisada nas instâncias ordinárias, e cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido
(AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONSUMAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE MANTEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. O habeas corpus não é via adequada para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, eis que a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, inviável no veio restrito e mandamental do writ. Precedente.
2. Identificar o momento e o local exatos em que se consumou o delito de apropriação indébita reclama, em última instância, a observação do lapso temporal em que houve a exteriorização da inversão do animus da posse, transformando-a em domínio. Tal intento não envolve apenas a análise da quaestio à vista do direito material, no plano abstrato, pelo contrário, demanda análise detida e apurada dos fatos e provas colhidos dos autos principais, bem como dos meandros em que se deu o evolver da conduta delituosa, juízo o qual se afigura incompatível com a via eleita.
3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, que tenha sido analisada nas instâncias ordinárias, e cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo regimental desprovido
(AgInt no HC 353.803/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
SchiettiCruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 62394-PR, HC 286241-SP
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