main-banner

Jurisprudência


AgInt no HC 356758 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0130106-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS PARA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 300 E 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DO STF. OBSERVÂNCIA. ADI N. 5.501/DF. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA LEI N. 13.269/16. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Não vislumbro nenhuma violação ao direito de locomoção, diante da pretensão de fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética. O plenário do Supremo Tribunal Federal reiteradamente tem assentado que o remédio objetiva a proteção da liberdade de locomoção e seu cabimento tem parâmetros constitucionalmente estabelecidos, justificando-se a impetração sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder. III - A matéria debatida, portanto, ainda não foi discutida pela instância a quo. Assim, decidir, nesta oportunidade, a pretensão, seria usurpar a competência do Tribunal de Justiça de julgar o mandado de segurança. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 300 e 691 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada n. 828/SP, em decisão do Sr. Ministro Presidente, deferiu em parte o pedido, "para suspender a execução da tutela antecipada concedida no Agravo de Instrumento 2242691-89.2015.8.26.0000, em trâmite perante a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância "fosfoetanolamina sintética" para tratamento de câncer, até os seus respectivos trânsitos em julgado, mantido, porém, o seu fornecimento, enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos". (STF, STA n. 828/SP, Rel. Ministro Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 07.04.2016). V - Não se desconhece a posterior promulgação da promulgação da Lei n. 13.269, de 13.04.2016, que autoriza o uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. No entanto, a Associação Médica Brasileira propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.501/DF, distribuída ao Sr. Min. Marco Aurélio teve o pedido de liminar deferido para suspender a eficácia da referida lei até o julgamento final da ação. VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no HC 356.758/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 09/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000300 SUM:000691
Veja : (SUSPENSÃO DA DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINASINTÉTICA) STF - STA 828(SUSPENSÃO DA LEI QUE AUTORIZA O USO DA FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA) STF - ADI 5501(HABEAS CORPUS - CABIMENTO) STF - RHC 124715-AM, HC 125811 STJ - HC 60883-PE, HC 343018-SP
Mostrar discussão