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Jurisprudência


AgInt no HC 357716 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0139310-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. In casu, a decisão ora atacada indeferiu o pedido liminar por entender inexistir flagrante ilegalidade decorrente da imediata execução da pena imposta nos autos da Ação Penal n. 0005852-54.2012.4.03.6114/SP, em obediência à nova orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do HC n. 126.292/SP. 3. De outra parte, a despeito de a agravante afirmar a plausibilidade das alegações invocadas no recurso especial interposto nos autos da referida ação penal, o que ensejaria a redução da reprimenda e, segundo alega, justificaria a suspensão da execução provisória da pena, observa-se que o referido recurso foi inadmitido, estando pendente de julgamento o AREsp n. 939.103/SP, circunstância que mitiga o indispensável fumus boni iuris. 4. Por outro lado, para a configuração do periculum in mora, seria imprescindível a comprovação de que o provimento do referido AREsp repercutiria imediatamente na situação jurídica da agravante a ponto de ensejar a suspensão da execução da reprimenda, não sendo suficiente a mera alegação de que a pena aplicada será reduzida, sobretudo no caso em tela, em que há notícia de que a acusada ostenta outras condenações criminais pela prática do mesmo delito (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ausente, portanto, o periculum in mora. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no HC 357.716/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 03/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEASCORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no HC 331828-PR, AgRg no RHC 60283-RJ(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, AINDA QUE PENDENTES DE JULGAMENTORECURSO EXTRAORDINÁRIO) STF - HC 126292-SP STJ - HC 352845-SP
Sucessivos : AgInt no HC 400720 SE 2017/0119288-6 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgInt no HC 376570 MA 2016/0284265-9 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:07/12/2016AgRg no RHC 75916 PR 2016/0241449-3 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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