AgInt no HC 359244 / RJAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0153608-0
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO E INDICAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se considera prejudicado o writ, quando evidenciada a superveniência de nova decisão que, ao ratificar o decreto de prisão preventiva, apresenta elementos diversos da decisão debatida pelo Tribunal a quo e na inicial do habeas corpus.
2. No caso, enquanto o primeiro decreto de prisão preventiva, emitido em 14/3/2016, não apresentou um elemento concreto, tendo se limitado a referências a respeito da gravidade abstrata do crime, a decisão proferida, em 21/6/2016, apresenta elementos novos, dando conta da periculosidade concreta dos imputados, evidenciada pela articulação da suposta associação criminosa que supostamente integram, argumentos que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem de insurgência na inicial do writ, donde se infere que o mandamus se encontra prejudicado, ensejando a cassação da liminar anteriormente deferida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 359.244/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO E INDICAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PARA JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se considera prejudicado o writ, quando evidenciada a superveniência de nova decisão que, ao ratificar o decreto de prisão preventiva, apresenta elementos diversos da decisão debatida pelo Tribunal a quo e na inicial do habeas corpus.
2. No caso, enquanto o primeiro decreto de prisão preventiva, emitido em 14/3/2016, não apresentou um elemento concreto, tendo se limitado a referências a respeito da gravidade abstrata do crime, a decisão proferida, em 21/6/2016, apresenta elementos novos, dando conta da periculosidade concreta dos imputados, evidenciada pela articulação da suposta associação criminosa que supostamente integram, argumentos que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, nem de insurgência na inicial do writ, donde se infere que o mandamus se encontra prejudicado, ensejando a cassação da liminar anteriormente deferida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 359.244/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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