AgInt no HC 359338 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0154311-0
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO WRIT. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de agravo interno contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Ademais, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no HC 359.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PEDIDO INDEFERIDO DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DO WRIT. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a interposição de agravo interno contra decisão que indefere, de forma fundamentada, o pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Ademais, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no HC 359.338/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão
da presença de apenas uma circunstância desfavorável já representa
hipótese suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso,
nos termos da jurisprudência deste Tribunal".
Veja
:
(AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERELIMINAR EM HABEAS CORPUS) STJ - EDcl no AgRg no HC 299216-SP, AgRg no HC 355913-SP, AgRg no HC 352765-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL MAISGRAVOSO) STJ - HC 309438-SC, AgRg no AREsp 442470-SP, HC 222001-DF
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