AgInt no HC 362512 / MSAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0182627-1
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, I, ECA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se à gravidade da conduta praticada - ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado pelo meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima -, com violência e grave ameaça à pessoa, a qual se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do art. 122, do ECA.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 362.512/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. ART. 122, I, ECA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese dos autos, a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se à gravidade da conduta praticada - ato infracional análogo ao crime de homicídio duplamente qualificado pelo meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima -, com violência e grave ameaça à pessoa, a qual se enquadra na hipótese prevista no inciso I, do art. 122, do ECA.
Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC 362.512/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 859544-MG, AgRg no AREsp829777-ES, HC 296273-SP, AgRg no HC 256930-ES
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