AgInt no HC 363177 / SPAGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS2016/0187329-7
PENA E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão - que diz respeito à personalidade do agente - e a reincidência - expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante - deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação (EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 363.177/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENA E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão - que diz respeito à personalidade do agente - e a reincidência - expressamente prevista no referido artigo como circunstância preponderante - deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação (EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012).
2. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 363.177/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja
:
(REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS,
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